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STJ decide que ITBI deve ser calculado com base no valor pago na compra do imóvel
STJ decide que ITBI deve ser calculado com base no
valor pago na compra do imóvel
O ITBI imposto cobrado por
prefeituras na transmissão de imóveis não pode ter como referência parâmetros
do IPTU nem outros índices fixado pela gestão municipal
Por
unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que
o ITBI, imposto
que é cobrado de quem compra um imóvel, deve ser calculado com base
no valor de mercado, ou seja, no que foi realmente pago no negócio. Não deve
ser usado como referência o valor fixado pelas prefeituras para o cálculo do
IPTU.
Em
geral, esse índice costuma ser menor do que os preços de mercado. O ITBI é
recolhido pelos municípios.
O
STJ analisou um recurso apresentado pela prefeitura de São Paulo, mas foi
aplicado no caso o chamado “recurso repetitivo”. Na prática, isso significa que
a decisão do STJ deverá ser aplicada em outros processos que tratam da mesma
questão.
Ação movida por prefeitura
de SP
A
prefeitura de São Paulo usava um terceiro índice, que não correspondia
necessariamente ao usado no IPTU nem ao que foi realmente pago na transação
imobiliária.
Ao analisar esse caso, o Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo
disse que esse índice não poderia mais ser utilizado e definiu que a prefeitura
deveria usar ou o valor real da compra, ou o valor de referência para o IPTU,
optando pelo mais caro.
A
prefeitura recorreu e o caso foi analisado pela Primeira Seção do STJ. A
decisão foi diferente do que queria o município, e também do que havia sido
definido pelo TJ paulista. Pelo que foi definido pelo STJ, o ITBI só poderá ser
calculado com base no valor pago na compra do imóvel.
Três teses
O
relator do processo, o ministro Gurgel de Faria, estabeleceu três teses. Pela
primeira, “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em
condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU”.
A
segunda tese foi: “O valor da transação declarada pelo contribuinte goza de
presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser
afastada pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo
próprio.” Por fim, determinou que “o município não pode arbitrar previamente a
base de cálculo do ITBI.”
Fonte: O Globo 28/02/2022
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